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19 de Abril de 2024

Estava grávida e me demitiram, o que fazer?

Publicado por Geovani Santos
há 8 anos


O meu patrão (empregador) não sabia que eu estava grávida e me demitiu. E agora?

Não interessa. É isso mesmo que você está lendo. Se o empregador não sabia que você estava grávida e lhe demitiu, ele agiu de forma equivocada e você possui direito certo a voltar para o trabalho.

Sugerimos que, nesse caso, você procure um advogado com a maior urgência possível, pois você terá direito a reintegração apenas durante o período da estabilidade, ou seja, até 5 meses após o parto.

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Súmula 244, I, TST

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estava-gravida-e-me-demitiram-o-que-fazer/355815769

2 Comentários

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Não sou empregador, mas acho essa lei um absurdo, coisa de gente que tem uma mentalidade utópica, vive no mundo da lua e pensa que o mundo é um jardim do Éden, lugar onde se pode entrar e coletar (colher é para quem planta). É claro que existem empregadores cruéis, mas não foi o descrito acima, o ex-patrão não sabe que a "vítima" está "doente" ou em situação especial e por isso a despede e a lei entra na empresa e a prejudica sem levar as condições motivadoras da demissão (não interessa se o patrão sabe ou não da gravidez).

Esse pensamento do legislador em comunhão com os aplicadores do Direito levam às piores injustiças (entre o legal e o justo fique com o legal - é isso que é feito na prática).

A exemplo do empregador que suicidou em Rio-Claro o legislador e seus fiéis seguidores demonstram a eficácia das técnicas de lavagem cerebral descritas no livro "Maquiavel pedagogo". Em detrimento de quem beneficia a sociedade leis são criadas e aplicadas impiedosamente, agora, para pular carnaval as grávidas não tem problemas com esta "doença".

Uma aberração estas leis.

http://www.minutoms.com.br/entretenimento/gravidas-em-escolas-de-samba-são-alvos-de-criticas-nas-redes-sociais-depois-querem-prioridade-na-fila-do-banco continuar lendo

No caso em riste, é irrelevante que o empregador seja conhecedor da situação grávidica do trabalhador, pois em qualquer situação de gravidez a empregada terá direito a estabilidade, uma vez que é uma garantia do nascituro, esta não podendo ser disponível, por fim deverá a empresa readmitir o trabalhador com todas as garantias.
A Lei Maior consagrou a estabilidade da gestante no ADCT, art. 10, II, b, estipulando que a empregada tem garantido o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Os precedentes jurisprudenciais solidificaram o entendimento de que a “confirmação da gravidez” retroage à data da concepção, ou seja, não tem relevância, para fins de aquisição da estabilidade, o fato de o empregador saber ou não do estado gravídico da empregada (Súmula 244, I, TST). Tudo isso se aplica à empregada doméstica (art. 4º-A da Lei 5.859/72). continuar lendo