O que é salário in natura?
Uma construtora quer contratar o melhor mestre de obras do concorrente. Só que, lá ele ganha R$4.000,00, e disse que só vem por R$7.000,00. Aí o empresário fez a seguinte oferta: Te pago R$2.000,00 na carteira e pago todas as suas despesas em casa, Aluguel, Escola, Plano de Saúde, Prestação do Carro, Curso de Inglês, Academia, etc... Até R$7.000,00.
Aí o mestre de obras diz, opa isso dá R$9.000,00, fechado. 2 anos depois, a obra acaba e o patrão dispensa o cidadão e paga as verbas rescisórias sobre R$2.000,00. Certamente esse mestre de obras poderá entrar com uma ação trabalhista e pedir todos os reflexos de encargos sobre R$9.000,00.
Tudo que você receber do seu patrão por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, mesmo que não sejam dados em dinheiro.
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Agora Atenção! Para essas exceções:
Art. 458 § 2º CLT – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
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