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25 de Abril de 2024

Transformação de Aposentadoria

Sentença Favorável

Publicado por Geovani Santos
há 7 anos


PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro Processo n º: 0133105-55.2017.4.02.5151 (2017.51.51.133105-6) AUTOR: PAULO

REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

SENTENÇA

A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA

I - Relatório

  1. Dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

II - Fundamentação

Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a condenação do INSS "a reconhecer a Renúncia da sua aposentadoria de NB. 00000, em ato continuo conceder a APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB na data do ajuizamento, onde seja levado em consideração o tempo de contribuição constante junto ao INSS após a aposentadoria até o tempo do ajuizamento da presente ação, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.”

Fundamento e decido.

O artigo 18, § 2º da lei 8.213/91 decorre do princípio da solidariedade, o qual

impõe ao aposentado que continuar exercendo atividade laborativa a obrigatoriedade de

contribuir para a Previdência Social, de modo a viabilizar o pagamento dos benefícios dos

segurados inativos e pensionistas.

No entanto, a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, sem a utilização do tempo de contribuição que embasava o benefício originário.

Ou seja, não se trata de desaposentação, para a qual se utilizam os salários de

contribuição da aposentadoria inicial.

Assim, se o benefício anterior foi recebido de forma lícita e tendo o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como era seu direito, a partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a vinculação e contribuição ao regime geral, não está sujeito à devolução ou repetição dos valores de sua aposentadoria, com a eventual renúncia.

O trabalhador aposentado, obviamente, só não poderá acumular os dois Benefícios de aposentadoria, à luz do que dispõe o art. 124, li, da Lei 8.213/91.

Em síntese, ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade cabe o pagamento de sua contribuição previdenciária, devendo-se a ele, em contrapartida, os

benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus para uma nova aposentadoria.

João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, em seu Manual de Direito Previdenciário, tratam o tema como reaposentação com base em novo implemento de requisitos, nos seguintes termos:

"Não é incomum o segurado continuar trabalhando após a aposentadoria e contribuir por mais quinze anos e, com isso, completar novo período de carência após o jubilamento. Por exemplo, o segurado obteve aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com 50 anos de idade e continuou contribuindo. Ao completar os 65 anos de idade terá preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.

Nesta hipótese, entendemos cabível a renúncia da aposentadoria recebida pelo segurado com intuito de obter uma nova prestação mais vantajosa, tendo em vista a vedação à acumulação dos dois benefícios. Defendemos também a desnecessidade de devolução dos proventos recebidos, pois o segurado não irá utilizar o tempo de contribuição e a carência do benefício anterior."(CASTRO; LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário, 19ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 698-699).

Portanto, é juridicamente possível o pedido da parte autora, se detectada que a segunda aposentadoria seria mais vantajosa.

CASO CONCRETO

A parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por meio do NB: 0000000, com DIB em 04/10/91, conforme documento de fI. 56.

Os vínculos descritos no CNIS de fls. 49/60, corroborados pela cópia da CTPS acostada às fls. 10/11, demonstram que a parte autora trabalhou para o Colégio Santo Agostinho, entre 03/03/86 a 17/12/13, e Colégio Saint John Ltda, entre 04/02/14 a 16/12/15.

Além disso, há descrição, de forma concomitante, de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual entre 01/12/04 a 30/11/05; 01/12/06 a 30/11/07; 01/11/08 a 30/11/08; 01/02/10 a 28/02/10; 01/11/10 a 30/11/10; 01/11/10 a 30/11 f1 O (fls. 57/60).

Dessa forma, computando-se os lapsos laborados a partir da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de nº 43.255.327-4 (04/10/91 a 17/12/13; 04/02/14 a 16/12/15) - atentando-se para o fato de que nesse interstício houve o recolhimento, como contribuinte individual, das competências entre 04/10/91 a 17/12/13; 04/02/14 a 16/12/15; 01/12/04 a 30/11/05; 01/12/06 a 30/11/07; 01/11/08 a 30/11/08; 01/02/10 a 28/02/10; 01/11/10 a 30/11/10; 01/11/10 a 30/11/10 - verifica-se que a parte autora possui 290 meses de carência, suficientes para a concessão de nova aposentadoria por idade a partir da data da citação (16/06/17, fI. 24), com o consequente cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição em 15/06/17 (DCB), caso a

aposentadoria por idade se revele mais vantajosa.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, condenando o INSS a cancelar a aposentaria por tempo de contribuição de NB: 0000, com DIB em 04/10/91 e DCB em 15/06/17, e conceder a parte autora a aposentadoria por idade a partir da data da citação (16/06/17, fI. 24), caso o segundo benefício se revele mais vantajoso; bem como a pagar os atrasados desde 16/06/17 (DI8) até a DIP (01/09/17), descontando-se os valores recebidos em virtude da primeira aposentadoria entre a data da citação e a efetiva implantação, nos termos da fundamentação.

Diante da renda mensal comprovada no documento de fI. 60, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Preclusas as vias recursais, arquive-se e dê-se baixa.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2017.

VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA Juiz/Juíza Federal Substituto (a) no exercício da Titularidade

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