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26 de Abril de 2024
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    Crimes de Preconceito e Discriminação #Lei 7716 - 1989

    Publicado por Geovani Santos
    há 6 anos



    CRIMES DE PRECONCEITO

    • Não abrange homofobia nem Classe Econômica

    • Lei Criminal

    • Também chamam de Lei de Racismo

    Art. 1º. São punidos por esta Lei, Discriminação ou Preconceito de:

    1) Raça

    2) Cor

    3) Etnia

    4) Religião

    5) Procedência Nacional

    Esses crimes não requer qualidade OPOSTA para se concretizar, podendo ser, brasileiro contra brasileiro, Branco x Branco, Africano x Africano, Católico x Católico, Nordestino x Nordestino.

    Art. 2º. VETADO – Crimes inafiançáveis, imprescritíveis.

    Arts. 3º. e 4º. – Impedir ou obstar acesso a qualquer cargo, Adm. Direta, concessionários, promoção funcional, empresa privada

    Pena: Reclusão de 2 a 5 anos.

    I – Deixar de conceder equipamentos;

    II – Impedir ascensão profissional;

    III – Tratamento diferenciado à empregado, condições de trabalho e salário.

    § 2º. – Anúncios de recrutamento.

    Art. 5º. – Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando atender ou servir.

    Art. 6º. – Recusar ou impedir inscrição ou ingresso de aluno, em estabelecimento público ou privado de ensino.

    Praticada contra menor, agravada de 1/3, aplica se o ECA.

    Não é agravante é causa de aumento de pena, na 3ª fase da dossimetria.

    Art. 7º. ao 14º. Impedir acesso ou recusar:

    - Hospedagem

    - Atendimento – Bens

    - Clubes

    - Salões

    - Entradas sociais de edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escadas

    - Transporte Público

    - Forças armadas

    - Casamento, convivência familiar e social.

    • Pena: 2 a 4 anos.

    Art. 15º. – VETADO: “Discriminar alguém por razões econômicas sociais, políticas ou religiosas.

    Art. 16º. – Efeito da Condenação

    - Perda do cargo ou função

    - Suspensão do funcionamento do estabelecimento, não superior a 3 meses.

    Art. 17º. – VETADO – falava de Pena Acessória, não cabível.

    Art. 18º. – Efeitos não são Automáticos, motivados na sentença.

    Art. 19º. – VETADO – Falava do Rito Sumário

    Art. 20º. – Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito. Pena de 1 a 3 anos e multa.

    § 1º. – Divulgação do nazismo, pena de 2 a 5 anos e multa.

    § 2º. – Qualquer dos Crimes podem ser praticados por meio da Comunicação Social, Impressos ou INTERNET. Detenção de 2 a 5 anos e multa.

    • DIFICULDADES DA APLICAÇÃO DA LEI

    - Fácil dissimulação

    - Falta de interesse da Autoridade Policial e MP

    - Muitos crimes com a Internet. (Redes sociais e WhatsApp).

    • FACILIDADE DA GRAVAÇÃO E PRINT DA TELA

    Caso Comissário de Bordo Americano x Brasileiros

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