Lei dos Crimes Hediondos #Lei 8.072 -19 90
Na década de 90 ocorreram muitos sequestros de pessoas ricas (Oliveto, Abílio Diniz, Irmão do Zezé de Camargo e Luciano)
Foi criada a Lei dos Crimes Hediondos, criminalizando apenas a extorsão mediante sequestro, no trâmite da lei se criticou muito essa lei, pois era feita para o rico, pobre não é sequestrado.
O que é crime hediondo? É o que a lei diz que é.
Hoje Crime Hediondo e Crime Comum não tem diferença.
Permite iniciar Cumprimento em Regime Aberto e até Semiaberto.
Permite Liberdade Provisória.
Permite Progressão de Regime.
A única exceção é para o Crime de Tortura que inicia o cumprimento no Regime Fechado (normalmente praticado por servidor público) STF.
Mas o Tráfico pode iniciar em Regime Brando.
LEI 8.072/90
* Cai muito, devido a sua interseção com o CP e com CF.
* Inconstitucional Regime Integralmente fechado ou inicialmente fechado e a Progressão é a partir de 1/6 de cumprimento da pena.
São considerados Crimes Hediondos.
I. Homicídio, por Grupo de Extermínio, ainda que por só um agente e homicídio qualificado § 2º e inciso de I a VII. Daniela Peres / Candelária.
I.A. Lesão Corporal dolosa (129, § 2ª e § 3º) contra Agentes Penitenciários e força de segurança ou CDI até terceiro grau. Protestos 2015.
II. Latrocínio (157, § 3º)
III. Extorsão qualificada pela morte (158,§ 2º)
IV. Extorsão mediante sequestro na forma qualificada (1159 caput e § 1º, 2º, 3º)
V. Estupro (213 caput e § 1º, 2º)
VI. Estupro de Vulnerável (217-A caput e § 1º, 2º, 3º, 4º)
VII. Epidemia com Resultado Morte (267, § 1º)
VII.A. Revogado
VII.B. Falsificação de Produtos Terapêuticos ou Medicinais (273, caput e § 1º-A e 1º-B) Pílula de Farinha.
VIII. Favorecimento da Prostituição ou Exploração Sexual de Criança, Adolescente e Vulnerável (218-B caput e § 1º e 2º)
§ Ú – Genocídio, previsto na Lei 2889/56 Artigos 1º, 2º e 3º tentado ou consumado.
Art. 2º - Tortura, Tráfico e Terrorismo insuscetíveis de:
I – Graça, Anistia e Indulto
II – Fiança.
* Súmula vinculante.26 (Permite Progressão)
* Súmula STJ.471 e 512
* Prisão Temporária Lei 7.960/89, 30 dias prorrogáveis + 30.
Art. 8º, § Ú – O participante ou associado que denunciar às autoridades o bando ou quadrilha possibilitando o seu desmantelamento terá a Pena Reduzida de 1/3 a 2/3.
Art. 9º - Pena podem ser acrescidas de metade respeitado o limite de 30 anos.
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