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25 de Abril de 2024
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    Lei das Interceptações Telefônicas #Lei 9.626 -1996

    Publicado por Geovani Santos
    há 6 anos


    LEI 9.296/96

    LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    TELEMÁTICA E INFORMÁTICA

    Abrange não só telefônicas, mas também de telemática e informática (celular, telefone, WhatsApp, e-mail, face time)

    Não abrange – Quebra de sigilo telefônico (histórico)

    - Gravações clandestinas (STF é legal –Delcídio do Amaral)

    - Gravação9 Ambiental (pública / privada)

    - Só pode ser decretada em crimes com pena de reclusão e por decisão fundamentada, se tiver indícios razoáveis, não tiver outros meios.

    Pode ser requerida pelo delegado, MP e de ofício pelo Juiz.

    Excepcionalmente pode ser requerida inclusive verbalmente.

    - A interceptação não poderá exceder a 15 dias. O STF declarou constitucional interceptação de mais de 2 anos.

    - Não precisa transcrever tudo.

    - Só pode ser decretada por juiz com competência criminal.

    Cada prorrogação, uma decisão fundamentada, não tendo fundamentação a prova é lícita.

    As gravações que não interessar serão inutilizados por decisão judicial (incidente de inutilização) Art. 9º.

    CRIME – interceptação não autorizada pelo juiz ou com outros objetivos. Reclusão 2 a 4 anos e multa.

    Premissas Jurisprudências

    1 – Gravar conversa não é crime e pode servir como prova.

    2 – Gravação de conversa pode ser usada em qualquer processo, trabalhista, cível, família, eleitoral, militar.

    3 – Gravação (um dos interlocutores) x Interceptação (um terceiro)

    4 – Quebra de sigilo de dados não é abrangido por essa lei e não precisa de decisão judicial.

    5 – Celular ou computador apreendido, necessidade de autorização judicial para acessar dados.

    6 – Obrigado a colocar no viva voz, prova ilícita.

    7 – Esposo traído, faz interceptação, para provar traição, pega a prova e processa a esposa, processo indenizatório improcedente, denunciado por crime do Art. 9º, interceptação clandestina.

    8 – Serendipidade (encontro fortuito de provas)

    É legítima a prova de cometimento de crime apenado com reclusão ou detenção.

    Tem conexão – 1º grau

    Não tem conexão – 2º grau

    9 – As provas obtidas na interceptação telefônica podem servir como provas emprestadas em processos administrativos.

    10 – CPI pode requerer ao juiz a interceptação. Condenação do Brasil na CIDH.

    11 – Caso ECHER e outros

    Em 1999, Major da Polícia Militar do Paraná, solicitou a juíza Estadual do Paraná, autorização para grampear linhas telefônicas de militantes do MST.

    A Juíza não fundamentou, não informou o MP e a PM não tem competência investigatória.

    A Secretaria de Segurança Pública editou trechos das gravações, que culminou com a condenação dos militantes do MST.

    A Corte condenou o Brasil instalação dos grampos, e pela não responsabilização dos culpados, que estão livres até hoje.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    INFORMÁTICA E TELEMÁTICA

    LEI 9.296/96

     Reserva de Jurisdição

     Ocorrerá em autos apartados

     Somente crimes apenado com reclusão e não tiver outros meios

     15 dias renovação por meio de decisão fundamentada

     Serendipidade de 1º grau e de 2º grau

     Esta lei não abrange - Quebra de sigilo telefônico

    - Gravação clandestina por um dos interlocutores

    - Gravação ambiental

     A interceptação pode ser decretada:

    - Na investigação criminal (feita pela polícia, MP e outros)

    - Ex ofício pelo Juiz

    - A requerimento da Autoridade Policial e MP

     A transcrição pode ser feita pelos agentes.

     O incidente de inutilização será assistido pelo MP, facultada a presença do acusado e do seu advogado.

     É crime interceptação sem autorização Judicial. Pena: Reclusão 2 a 4 anos e multa.

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