Lei das Interceptações Telefônicas #Lei 9.626 -1996
LEI 9.296/96
LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
TELEMÁTICA E INFORMÁTICA
Abrange não só telefônicas, mas também de telemática e informática (celular, telefone, WhatsApp, e-mail, face time)
Não abrange – Quebra de sigilo telefônico (histórico)
- Gravações clandestinas (STF é legal –Delcídio do Amaral)
- Gravação9 Ambiental (pública / privada)
- Só pode ser decretada em crimes com pena de reclusão e por decisão fundamentada, se tiver indícios razoáveis, não tiver outros meios.
Pode ser requerida pelo delegado, MP e de ofício pelo Juiz.
Excepcionalmente pode ser requerida inclusive verbalmente.
- A interceptação não poderá exceder a 15 dias. O STF declarou constitucional interceptação de mais de 2 anos.
- Não precisa transcrever tudo.
- Só pode ser decretada por juiz com competência criminal.
Cada prorrogação, uma decisão fundamentada, não tendo fundamentação a prova é lícita.
As gravações que não interessar serão inutilizados por decisão judicial (incidente de inutilização) Art. 9º.
CRIME – interceptação não autorizada pelo juiz ou com outros objetivos. Reclusão 2 a 4 anos e multa.
Premissas Jurisprudências
1 – Gravar conversa não é crime e pode servir como prova.
2 – Gravação de conversa pode ser usada em qualquer processo, trabalhista, cível, família, eleitoral, militar.
3 – Gravação (um dos interlocutores) x Interceptação (um terceiro)
4 – Quebra de sigilo de dados não é abrangido por essa lei e não precisa de decisão judicial.
5 – Celular ou computador apreendido, necessidade de autorização judicial para acessar dados.
6 – Obrigado a colocar no viva voz, prova ilícita.
7 – Esposo traído, faz interceptação, para provar traição, pega a prova e processa a esposa, processo indenizatório improcedente, denunciado por crime do Art. 9º, interceptação clandestina.
8 – Serendipidade (encontro fortuito de provas)
É legítima a prova de cometimento de crime apenado com reclusão ou detenção.
Tem conexão – 1º grau
Não tem conexão – 2º grau
9 – As provas obtidas na interceptação telefônica podem servir como provas emprestadas em processos administrativos.
10 – CPI pode requerer ao juiz a interceptação. Condenação do Brasil na CIDH.
11 – Caso ECHER e outros
Em 1999, Major da Polícia Militar do Paraná, solicitou a juíza Estadual do Paraná, autorização para grampear linhas telefônicas de militantes do MST.
A Juíza não fundamentou, não informou o MP e a PM não tem competência investigatória.
A Secretaria de Segurança Pública editou trechos das gravações, que culminou com a condenação dos militantes do MST.
A Corte condenou o Brasil instalação dos grampos, e pela não responsabilização dos culpados, que estão livres até hoje.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
INFORMÁTICA E TELEMÁTICA
LEI 9.296/96
Reserva de Jurisdição
Ocorrerá em autos apartados
Somente crimes apenado com reclusão e não tiver outros meios
15 dias renovação por meio de decisão fundamentada
Serendipidade de 1º grau e de 2º grau
Esta lei não abrange - Quebra de sigilo telefônico
- Gravação clandestina por um dos interlocutores
- Gravação ambiental
A interceptação pode ser decretada:
- Na investigação criminal (feita pela polícia, MP e outros)
- Ex ofício pelo Juiz
- A requerimento da Autoridade Policial e MP
A transcrição pode ser feita pelos agentes.
O incidente de inutilização será assistido pelo MP, facultada a presença do acusado e do seu advogado.
É crime interceptação sem autorização Judicial. Pena: Reclusão 2 a 4 anos e multa.
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