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19 de Abril de 2024
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    Súmula Vinculante Nº.04 - Insalubridade, Salário Mínimo e Justiça do Trabalho

    Publicado por Geovani Santos
    há 6 anos


    Súmula Vinculante Nº.04►https://youtu.be/j5OJ3vRnfT8

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Data de Aprovação 30/04/2008

    - INSALUBRIDADE

    - Esta súmula foi criada PRINCIPALMENTE porque a justiça do trabalho estava vinculando alguns cálculos ao salário mínimo, DEPOIS DA SÚMULA ALTEROU PARA SALÁRIO BASE

    "(...) A norma [art. , IV, da Constituição Federal de 1988]teve como um de seus objetivos impedir que os aumentos do salário-mínimo gerem, indiretamente, um peso maior do que aquele diretamente relacionado com esses aumentos, circunstância que pressionaria para um reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial (...)." (RE 565714, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2008, DJe de 8.8.2008, com repercussão geral - tema 25).

    ● Salário mínimo: impossibilidade de ser usado como indexador ou ser substituído por decisão judicial

    "1. A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial encontra óbice na proibição imposta ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo.

    2. Pronunciamento judicial ensejador da substituição da base de cálculo de vantagem de empregado público, ausente lei ou convenção coletiva definindo-a, contraria a autoridade da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, a decisão reclamada estabeleceu nova base de cálculo para o adicional de insalubridade dos empregados do Hospital das Forças Armadas, com fundamento no piso salarial previsto no anexo I da Lei 10.225/2001. Entretanto, essa norma legal não fixou nova base de cálculo, nem há notícia de convenção coletiva determinando parâmetro diverso do salário mínimo." (Rcl 13685 AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 28.4.2015, DJe de 14.5.2015)

    ● Fixação da base de cálculo pelo Poder Judiciário em caso de omissão legislativa

    "I – É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.

    II – A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão." (RE 987079 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 31.3.2017, DJe de 11.4.2017)

    ● Fixação do quantum indenizatório com base no salário mínimo

    "A jurisprudência do STF admite o uso do salário mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não haja atrelamento para fins de atualização. Nesta hipótese, não há afronta à Súmula Vinculante 4 ou ao art. , IV, da CRFB/1988." (Rcl 19193 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 7.6.2016, DJe de 16.8.2016)

    ● Fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo

    "1. Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. 2. O ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST, não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC." (Rcl 9951 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 8.9.2015, DJe.

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