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20 de Abril de 2024
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    Sumula Vinculante nº.08 - Prescrição Crédito Tributário 10 anos, Estelionato Legislativo

    Publicado por Geovani Santos
    há 6 anos


    SÚMULA VINCULANTE 8

    - Prescrição e Parcelamento de Créditos Tributários

    - Estelionato Legislativo

    - Prescrição são 5 Anos e não 10 anos

    - Orçamentos Rabilongos (calda)

    - Princípio da Pureza e Exclusividade da Lei

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº.1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

    Data de Aprovação12/06/2008

    "Ementa: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...) O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias." (RE 556664, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 12.6.2008, DJe de 14.11.2008)

    "Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento. Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos no arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento. Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. do Decreto-lei n.º 1.569 e dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212, porém, com a modulação dos efeitos, ex nunc, apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento." (RE 556664, Proposta do Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 12.6.2008, DJe de 14.11.2008)

    "Declaração de inconstitucionalidade, com efeito 'ex nunc', salvo para as ações judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991." (RE 559943, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 12.6.2008, DJe de 26.9.2008)

    Decreto-Lei nº.1.569/1977

    Art. 5º Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere. (Vide Súmula Vinculante nº 8, de 2008) (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Lei 8.212/91

    Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: (Vide Sumula Vinculante nº 8). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    .....

    Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. (Vide Sumula Vinculante nº 8). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

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