Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Súmula Vinculante Nº.17- Pagamento de Precatório e RPV

    Publicado por Geovani Santos
    há 6 anos


    SÚMULA VINCULANTE 17

    – Pagamento de decisões judiciais pelo governo

    - Até 1º de julho de cada ano

    - Pago até o último dia do ano seguinte

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Data de Aprovação 29/10/2009

    "Ementa: Constitucional. Precatórios. Juros de Mora. Incidência durante o prazo previsto na Constituição para seu pagamento. Impossibilidade. Art. 100, § 1º (Redação original e redação dada pela EC 30/2000), da Constituição. I - Questão de ordem. Matéria pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431- QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso provido." (RE 591085 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 20.2.2009)

    "Sendo assim, não pode ser tido em mora (...) o devedor que cumprir o prazo constitucionalmente estabelecido. Esta foi a convicção manifestada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do RE 149.466 (...) quando ponderou que 'juros de mora envolvem inadimplência'. Ora, se tal conclusão foi encampada pela Corte nas hipóteses em que o resgate parcelado da dívida constituía uma opção do devedor (art. 33 do ADCT), outra não pode ser a orientação quando se trata de pagamento abarcando lapso temporal imposto pelo texto permanente da Carta. Se não há inadimplência, ou mora debitoris, quando a entidade de direito público exercita a faculdade que lhe é mais favorável, não haverá quando utiliza a única forma de pagamento possível. Ademais, há de ponderar-se que, via de regra, a simples atualização monetária do montante pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros lançados na conta originária. Sendo assim, a incidência contínua de juros moratórios representaria capitalização de tais juros, o que não se justificaria nem mesmo em face dos créditos de natureza alimentar." (RE 305186, Relator Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgamento em 17.9.2002, DJ de 18.10.2002)

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    "Segundo a dicção da Súmula Vinculante nº 17 do STF, '(...)'. Destarte, a prolação da decisão condenatória configura o único momento do processo judicial em que são fixados juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública. Não havendo incidência de juros em outras oportunidades, imperioso entender que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e 4.425, ao aludir a 'precatórios' de natureza tributária, volta-se, a rigor, para as condenações impostas à Fazenda Pública, isto é, para a fixação dos juros moratórios ao final da fase de conhecimento do processo judicial.

    O TEMA É CONFUSO !!!

    ● PSV 59 - requer a revisão da súmula vinculante 17, nos seguintes termos:"Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora, voltando a correr a partir do vencimento do precatório, caso não pago dentro daquele período".

    ● PSV 111 - requer o cancelamento ou a revisão da súmula vinculante 17, nos seguintes termos:"Após o advento da Emenda Constitucional n.º 62/2009 incidem juros de mora e correção monetária sobre os débitos da fazenda pública, desde sua expedição até seu efetivo pagamento".

    • Sobre o autorgeovanisantos.com.br
    • Publicações435
    • Seguidores2835
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações5099
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumula-vinculante-n-17-pagamento-de-precatorio-e-rpv/554589925

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 11 meses

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-68.2018.8.13.0514

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    Súmula Vinculante n º. 19 define que a taxa pode ser calculada individualizadamente

    Moyses Neva, Advogado
    Modeloshá 11 anos

    [Modelo] Manifestação à Impugnação ao valor da causa

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    Súmula Vinculante nº 17

    Recurso - TRF03 - Ação Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Recurso Inominado Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Dr Geovani, parabéns pela explanação, apesar do tema ser confuso, consegue-se um norte com sua publicação.

    Parabens!

    Dr.José Carlos OAB113103/MG continuar lendo