Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Súmula Vinculante nº.24- Não constitui Crime Tributário

    Publicado por Geovani Santos
    há 6 anos


    SÚMULA VINCULANTE 24

    – Crime Contra a Ordem Tributária

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. , incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Data de Aprovação 02/12/2009

    Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    "Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. ): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.

    ● Inviabilidade de instauração da persecução penal antes da constituição definitiva do crédito tributário

    "1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. da Lei 8.137/1990.

    ● Possibilidade de mitigar a súmula vinculante 24 ante peculiaridades do caso

    O Supremo Tribunal Federal, entretanto, tem decidido que a regra contida na referida súmula pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal."(ARE 936653 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.5.2016, DJe de 14.6.2016)

    Instauração de inquérito policial para apurar outros crimes além do previsto no art. da Lei 8.137/1990

    "A instauração de inquérito policial para apurar outros crimes, além do previsto no art. da Lei 8.137/1990, não ofende o estabelecido no que enunciado pela Súmula Vinculante 24."(Rcl 24768 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgamento em 21.8.2017, DJe de 1.9.2017)

    " (...) Não se podendo afastar de plano a hipótese de ocorrência de outros crimes não dependentes de processo administrativo - em outras palavras, se a abertura do inquérito não está fundada apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais - não há falar em falta de justa causa para a sua instauração. (...) ". (HC 95443, Voto do Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 2.2.2010, DJe de 19.2.2010)

    ● Prescrição e lançamento definitivo do crédito tributário

    "(...) esta Suprema Corte já assentou ser necessário o lançamento definitivo do tributo para a tipificação do crime, iniciando-se a partir daí a contagem da prescrição (HC nº 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1/7/05).

    Súmula Vinculante 24 e crime de descaminho

    A consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo-crime não estão a depender da constituição administrativa do débito fiscal. Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é 'iludir' o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear. Condutas, essas, minuciosamente narradas na inicial acusatória." (HC 99740, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 23.11.2010, DJe de 1.2.2011)

    • Sobre o autorgeovanisantos.com.br
    • Publicações435
    • Seguidores2835
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações10462
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumula-vinculante-n-24-nao-constitui-crime-tributario/559530054

    Informações relacionadas

    Enderson Blanco de Souza, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    O Que Você Precisa Saber Se Foi Acusado De Apropriação Indébita Previdenciária?

    Marcela Diniz, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Modelo de Mandado de Segurança - Demora do INSS

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 6 anos

    A prática de alienação parental é crime?

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 11 meses

    Direito Penal Econômico - Ed. 2023

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciaano passado

    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)