Súmula Vinculante nº.25- Prisão civil, Depositário Infiel
SÚMULA VINCULANTE 25
– Prisão civil
- Depositário Infiel
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Data de Aprovação 16/12/2009
"Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente. O art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.' Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE N. 54 (ANAMATRA, que visa à revisão da Súmula Vinculante n. 25)
EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução n. 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:
A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
F A Z S A B E R
aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante n. 54, em que é proponente a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, que visa à revisão da Súmula Vinculante n. 25, requerendo: “(a) a sujeição deste procedimento ao crivo do eg. Tribunal Pleno para, em sede de cognição sumária, deferir a SUSPENSÃO LIMINAR dos efeitos da Súmula Vinculante n. 25, até o julgamento final do presente pedido de revisão (ut artigos 10 e 12 da Lei n. 9.868/99, per analogiam); (b) em sede definitiva, a revisão parcial do enunciado n. 25 da Súmula Vinculante para ressalvar expressamente, em geral ou ao menos no restrito âmbito da Justiça do Trabalho, a prisão civil do depositário judicial infiel, “si et quando” economicamente capaz”.
Conforme a Resolução n. 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 18 de outubro de 2010.
Eu, Valéria Cristina de Cantanhêdes Corrêa Alves, Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente. Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico. Ana Lucia da Costa Negreiros, Secretária Judiciária/STF.
1 Comentário
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Não tenho ainda uma visão formada sobre a matéria, pois estou no 5º período do Curso de Direito. Estou aqui, pesquisando. O trabalhador preso, não terá condições de cumprir suas obrigações. Prof. Clodoaldo nos disse que uma alternativa posta em prática é ir FGTS desse depositário infiel. Mas, tenho que refletir sobre o conteúdo pesquisado e ouvir prof. Dr. Clodoaldo. Obrigada! Voltarei outras vezes. Gostei! continuar lendo