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26 de Abril de 2024
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    Súmula Vinculante nº.32 - ICMS, Leilão, Seguradora

    Publicado por Geovani Santos
    há 6 anos


    SÚMULA VINCULANTE 32

    - ICMS, Leilão, Seguradora

    O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    Data de Aprovação 24/02/2011

    "Ementa: (...) 2. Incidência de ICMS na alienação, pela seguradora, de salvados de sinistro. 3. A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. 4. Inconstitucionalidade da expressão 'e as seguradoras', do inciso IV do art. 15 da Lei nº 6.763, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758/1989, do Estado de Minas Gerais. 5. Violação dos arts. 22, VII, e 153, V, da Constituição Federal. 6. Precedentes. 7. Procedência parcial da ação."(ADI 1648, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 16.2.2011, DJe de 9.12.2011)

    "Registro que por vedação legal 'As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria' (art. 73 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966), de maneira que elas não são e nem poderiam ser 'comerciantes de ferro velho'. O que ocorre é que por disposição contratual as seguradoras recebem por ato unilateral a propriedade do bem nas hipóteses em que, em razão de sinistro, tenha perdido mais de 75% do valor segurado. Ressalto que as companhias de seguro são obrigadas a pagar ao segurado 100% do valor do bem. A posterior alienação dos salvados, pelas segurados, tem, quando muito, o condão de recuperar parcela da indenização que haja superado o dano ocorrido. Não há, dessa forma, finalidade de obter lucro, não havendo, portanto, intenção comercial. Este é o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Enunciado n. 541 da Súmula do Tribunal: (...). O objeto das operações das seguradoras é o seguro. A eventual alienação dos salvados não os torna mercadorias (...)." (RE 588149, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 16.2.2011, DJe de 6.6.2011)

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