Súmula Vinculante nº.38 -Horário de Funcionamento de Estabelecimento
SÚMULA VINCULANTE 38
- horário de funcionamento de estabelecimento
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Data de Aprovação 20/03/2015
"No caso, verifico que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é do município, tendo em vista o que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal. Esta Corte já possui entendimento assentado nesse sentido, consolidado no enunciado da Súmula nº 645/STF: 'É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial'." (ADI 3691, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 29.8.2007, DJe de 8.5.2008)
"6. Está claramente definido no artigo 30, inciso I, da Constiuição Federal que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. 7. Polêmica ou filigrana à parte sobre saber-se de alguma nuança entre os conceitos de interesse peculiar (CF de 1967, artigo 15, II, com a redação dada pela EC nº 1/69) e interesse local (CF, artigo 30, I), quem melhor interpretou o seu significado foi o mestre Hely Lopes Meirelles, para quem 'o que define e caracteriza o 'interesse local', inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União', de modo que"tudo quanto repercutir direta e imediatamente na vida municipal é de interesse peculiar do Município, embora possa interessar também indireta e mediatamente ao Estado-membro e à União' ('Direito Municipal Brasileiro', 11ª ed., págs. 107-8). 8. Dentre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município, sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio, com a consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de horário de funcionamento, daí parecer-me atual e em plena vigência, aplicável inclusive ao caso presente, a Súmula 419 desta Corte, que já assentara que 'os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas'."(RE 189170, Ministro Redator para o Acórdão Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 1.2.2001, DJ de 8.8.2003)
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