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25 de Abril de 2024
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    Súmula Vinculante nº.41-Iluminação Pública

    Publicado por Geovani Santos
    há 6 anos


    - Iluminação Pública

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Data de Aprovação 20/03/2015

    "A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)

    "É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Taxa cobrada de instituição bancária em razão de chamada indevida por disparo acidental de alarme

    "Consoante consignei na decisão atacada, o Supremo, no Verbete Vinculante nº 41 da Súmula, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa em razão da prestação de serviço de iluminação pública, considerada a natureza geral e indivisível da atividade estatal praticada. O Tribunal consolidou o entendimento quanto à violação ao artigo 145, inciso II, da Carta da Republica. Atua-se, em sede extraordinária, a partir das balizas assentadas na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consignou tratar-se de taxa exigida em virtude de potencial atividade de segurança pública, embora tenha concluído pelo caráter específico e divisível. Todavia, considerada a natureza da atividade, o benefício é dirigido a toda a coletividade, revelando serviço público geral e indivisível, a ser remunerado mediante impostos. No mais, quando exigida a obrigação em razão de contribuinte particular - instituição financeira -, decorrente de indevida solicitação do serviço, tem-se a descaracterização da figura da taxa, aproximando-se de sanção administrativa." (RE 739311 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 22.9.2015, DJe de 13.10.2015)

    Súmula 670

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção

    e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

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