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25 de Abril de 2024
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    Súmula Vinculante nº.44 - Exame Psicotécnico em Concurso

    Publicado por Geovani Santos
    há 6 anos


    SÚMULA VINCULANTE 44

    - Exame psicotécnico em concurso

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Data de Aprovação 17/04/2015

    ● Validade da exigência do exame psicotécnico fundado em lei estadual

    "O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades e, em casos idênticos ao presente, concluiu pela validade do exame psicotécnico para o ingresso nas carreiras militares daquele Estado [São Paulo], fundado na Lei estadual nº 10.123/1968 (Lei Orgânica da Polícia), a qual, no seu art. 36, VI, estabelece como requisito para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras policiais 'possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico'." (Rcl 26239 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 20.2.2018, DJe de 1.3.2018)

    ● Necessidade de lei para realização de exame psicotécnico em concurso público: aplicabilidade às empresas estatais

    "Ademais, prevalece nesta Corte o entendimento de que é imprescindível lei para dispor acerca da realização de exame psicotécnico em concurso público, bem como da observância de critérios objetivos (Súmula 686/STF, ratificada pela Súmula Vinculante 44), entendimento que também se aplica às empresas estatais." (RE 967863 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 25.11.2016, DJe de 7.12.2016)

    ● Legalidade de exame psicotécnico e suspensão de segurança

    "A questão contravertida refere-se à legalidade do exame psicotécnico realizado no processo seletivo interno para preenchimento de cadastro reserva de pilotos da Polícia Militar. Questiona-se a necessidade de edição de lei estadual específica com previsão do exame a ser realizado para o processo seletivo em questão ou se é suficiente a previsão do exame no Código Brasileiro de Aeronáutica, dada a especificidade do cargo, conforme consta do edital. Esta Corte já se pronunciou sobre a matéria reiteradamente e firmou entendimento unânime, no sentido de ser indispensável a previsão em lei do exame psicotécnico, conforme a Súmula Vinculante 44, in verbis: (...). Contudo, a definição quanto à necessidade de edição de lei específica ou a possibilidade de remissão ao Código Brasileiro da Aeronáutica, que disciplina o exame psicotécnico para pilotos de aeronaves, é matéria de mérito que não pode ser apreciada em pedido de suspensão. Quanto à existência de risco de lesão, concluo que o custeio de curso de formação de pilotos de aeronaves, no valor R$ 333.025,25 (...) por aluno, a título precário, para policiais reprovados em exame psicotécnico, apresenta grave risco à economia pública. Assevero, finalmente, haver a possibilidade de dano à segurança da população, em virtude da dúvida existente sobre a capacidade psicotécnica dos candidatos para o exercício da função de pilotos de aeronave." (SS 5021 AgR, Relator Ministro Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 2.12.2015, DJe de 17.12.2015)

    ● Discussão sobre a interpretação da lei que prevê o exame psicotécnico: ausência de aderência ao teor da Súmula Vinculante 44

    "In casu, questiona-se decisão com a qual a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP negou o pedido de candidato para se anular sua reprovação em exame psicotécnico em concurso de admissão para o cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, estando essa decisão fundamentada na existência, no caso concreto, de normas que, nos termos legais e editalícios, autorizam a realização de exame psicológico. A procedência da reclamação, portanto, demanda a análise por esta Suprema Corte de matérias que não possuem aderência estrita com a Súmula Vinculante nº 44 (...)" (Rcl 26713 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 19.6.2017, DJe de 30.6.2017)

    "1. A sentença que indica haver leis amparando a exigência do exame psicotécnico em concurso público está de acordo com a Súmula Vinculante 44 (...). 2. A alegação de que as leis citadas não prevêem o teste psicológico extrapola o restrito âmbito da reclamação. 3. Reclamação não é recurso. Não está entre suas importantes finalidades funcionar como um atalho para trazer ao Supremo Tribunal Federal toda e qualquer discussão em curso nas instâncias ordinárias." (Rcl 26711 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgamento em 2.6.2017, DJe de 20.6.2017)

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