Súmula Vinculante nº.48 - Cobrança de ICMS de Mercadoria do Estrangeiro
SÚMULA VINCULANTE 48
- cobrança de ICMS de mercadoria do estrangeiro
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Data de Aprovação 02/06/2015
"Ementa: Tributário. ICMS. Importação de mercadorias. Desembaraço. Art. 155, § 2º, IX, a, da CF/88. Art. 2º, I, do Convênio ICM 66/88. Art. 1º, § 2º, V, e § 6º, da Lei Fluminense nº 1.423/89. A Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado, a referência que a Carta anterior (EC 03/83, art. 23, II, § 11) fazia à 'entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, da mercadoria importada'; e acrescentou caber 'o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria', evidenciando que o elemento temporal referido ao fato gerador, na hipótese, deixou de ser o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador. (...) Incensurável, portanto, em face do novo regime, o condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação do recolhimento do tributo estadual, de par com o tributo federal, sobre ela incidente. (...) Consagrou a nova Carta, portanto, finalmente, a pretensão, de há muito perseguida pelos Estados, de verem condicionado o desembaraço da mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. O benefício decorrente da medida salta à vista: reduzir praticamente a zero a sonegação, com simultânea redução do esforço de fiscalização, sem gravame maior para o contribuinte." (RE 193817, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 23.10.1996, DJ de 10.8.2001)
● Ver Súmulas 660 e 661 do Supremo Tribunal Federal.
● Ver Súmula 577 do Supremo Tribunal Federal.
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