Súmula Vinculante nº.51 Reajuste 28,86%
SÚMULA VINCULANTE 51
- Reajuste 28,86%
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Data de Aprovação 23/06/2015
"Ementa: (...) Ao julgar o RMS 22.307, o Plenário desta Corte decidiu, por maioria, que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 concederam revisão geral de vencimentos aos servidores públicos, da ordem de 28,86%, nos termos do inciso X do art. 37 da Carta de Outubro (redação anterior à EC 19/98). Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos (RMS 22.307-ED), entendeu, também por maioria, que deveriam ser compensados, em cada caso, os índices eventualmente concedidos pela própria Lei nº 8.627/93. Tal decisão autoriza concluir que a citada revisão, sendo geral, na forma do dispositivo constitucional em apreço (cuja redação originária não comportava distinção entre civis e militares), é devida, por igual, aos servidores militares, também com a mencionada compensação." (RE 445018 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 29.6.2005, DJe de 21.10.2005)
"(...) para chegar-se ao índice de 28,86%, que foi tido como correspondente ao reajuste geral concedido a todo o funcionalismo, civil e militar, e, como tal, aplicado aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos servidores do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, considerou-se a média percentual resultante da adequação dos postos e gradações dos servidores militares. Melhor exame da Lei nº 8.627/93, entretanto, revela que não apenas os servidores militares resultaram por ela beneficiados, por meio da 'adequação dos postos e gradações', mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados pelo eufêmico 'reposicionamento' previsto em seus artigos 1º e 3º, entre elas a dos 'servidores do Plano de Classificação de Cargos das Leis nº 5.645/70 e 6.550/78'. Assim, conforme enfatizou o em. Ministro Octavio Gallotti, quando do julgamento ora embargado, 'não houve... uma singela extensão, a servidores civis, de valores de soldos de militares', o que a jurisprudência do STF não tolerava, mas a extensão de reajuste concedido aos militares e a numerosíssimas carreiras do funcionalismo civil. Trata-se de circunstância que não se pode deixar de ter em conta, quando se cuida de estender o percentual de 28,86% às categorias funcionais que restaram excluídas da revisão geral." (RMS 22307 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 11.3.1998, DJ de 26.6.1998)
3 Comentários
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Boa noite tenho um processo na anacont referente ao 28,89 dos militares e até hoje não me deram resposta gostaria de saber se já saiu ou vai saí desde já eu agradeço muito obrigado. continuar lendo
Quem Trabalhou Universidade Federal de Alagoas-Ufal, desde de 1981 até 1997 tem direito os 28,86% e 26,05%, 47.94% processo: 0003054-30.1995.4.05.8000 julgados sindicalizado Sintufal e Sinteseal onde o juiz dividiu em lista pela quantidade de servidores porém na lista de quatro pessoais três (03) receberam fiquei de fora dessa lista os Advogados: Grupo Sarmento & Advocacia-AL e agora os mesmos então no processo dos 47,94% tenho dúvida dos seus trabalhos como advogados muitas reclamações desses prestadores de serviços no Estado de Alagoas. continuar lendo
Obrigada pelo esclarecimento. Lamentavelmente muitos companheiros morrem sem usufruir dos reajustes. Nossos processos há anos, caminham à passo de formiga, frustrando e desperdiçando o tempo da justiça. continuar lendo