Súmula Vinculante nº.52Imóvel Alugado, Isenção de IPTU
SÚMULA VINCULANTE 52
- imóvel alugado, IPTU
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Data de Aprovação 23/06/2015
"Ementa: (...) 1. O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte no sentido de que a regra imunizante contida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal afasta a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula nº 724/STF). 2. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento da instituição como entidade de assistência social sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e das provas e da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. 3. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário." (ARE 760876 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 2.4.2014).
● Imóvel destinado à residência de ministro religioso
"O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º da Constituição Federal." (ARE 895972 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)
● Recursos relativos aos aluguéis do imóvel destinados à manutenção do objetivo social da fundação e imunidade de IPTU
"(...) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a recorrida aplica os recursos relativos aos aluguéis do imóvel tributado tão somente na manutenção de seu objetivo social. Dissentir dessa conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que faz incidir o óbice constante da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). (ARE 891596, Relator Ministro Teori Zavascki, Decisão Monocrática, julgamento em 16.9.2015, DJe de 22.9.2015)
2 Comentários
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Muito bom, gostei, a relevância do entendimento do STF. continuar lendo
Muito bom, gostei, esse entendimento do STF. continuar lendo