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24 de Abril de 2024
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    Súmula Vinculante nº.56 - Não Impede Progressão de Regime

    Publicado por Geovani Santos
    há 6 anos



    SÚMULA VINCULANTE 56

    - Falta de presídio

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Data de Aprovação 08/08/2016

    "3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado." (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral - tema 423)

    ● Violação à súmula vinculante 56

    "7. (...) o enunciado vinculante tem por objetivo evitar que o condenado cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença; ou (...) do que o autorizado por lei, em razão da inexistência de vagas ou de condições específicas que o possibilitem. (...) 8. No presente caso, e do que se colhe dos autos, o reclamante faz jus à progressão de regime do fechado para o semiaberto, mas, em razão da ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo da Execução Penal, apreciando o caso concreto, de forma fundamentada, determinara a sua colocação em prisão domiciliar. Esta decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual determinou o retorno do reclamante ao regime fechado. 9. Nesta análise perfunctória, entendo que existe plausibilidade no direito do reclamante (...)." (Rcl 24840 MC, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 10.8.2016, DJe de 15.8.2016)

    ● Possibilidade de cumprimento da pena em locais diversos de colônia agrícola ou industrial

    "11. Nesta análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, entendo que não existe plausibilidade do direito da reclamante, uma vez que o RE 641.320 permite que a pena em regime semiaberto seja executada em locais diversos da colônia agrícola, vedando-se apenas a sua execução no mesmo ambiente em que cumprem pena os condenados ao regime fechado. No presente caso, não restou evidente que o local em que acautelada a reclamante não ofereça as condições que seriam a ela oferecidas no regime semiaberto." (Rcl 25054 MC, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento em 19.9.2016, DJe de 21.9.2016)

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