Atraso na Entrega de Imóvel
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o
período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por
unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que
encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito
Privado, se o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel depende de prova, ou, ao contrário,
se deve ser presumido. O acórdão embargado (AgRg no REsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 07/06/2013), embora aplicando a Súmula 7/STJ, apreciou o mérito da
controvérsia e entendeu que há necessidade de prova de que o apartamento, cuja entrega excedeu o
prazo contratual, seria destinado à obtenção de renda. Já o acórdão paradigma (AgRg no Ag
1.036.023-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 03/12/2010) entendeu que "há
presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo
promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a
mora contratual não lhe é imputável". Sobre o tema, prevalece nessa Corte o entendimento esposado
no paradigma de que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de
compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de
prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação.
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