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20 de Abril de 2024

Servidor Público Deve Pagar o Tempo Rural

Publicado por Geovani Santos
há 6 anos



O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da

Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos

seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão

público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de

serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na

forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

REsp 1.682.678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por

unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema

609)

Tempo de serviço. Servidor público. Contagem recíproca. Trabalho

rurícola prestado em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991.

Direito à expedição de certidão. Cômputo do tempo. Exigência de

recolhimento das contribuições previdenciárias. Indenização na forma

prevista pelo art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Tema 609.

De início, tem-se que, reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro

Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à

certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial

(justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via

administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do

segurado. No entanto, ainda que seja direito do segurado a expedição de certidão comprobatória do

tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, o cômputo do

tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, não se revela de forma automática. Destarte,

apesar de o art. 94 da Lei n. 8.213/1991 assegurar a contagem recíproca, a legislação, a seguir, em

seu art. 96, exigiu fossem recolhidas as contribuições previdenciárias, na forma de indenização, até

mesmo para fazer cumprir o mandamento da compensação de regimes. Registre-se que o tratamento

entre regimes diferenciados (RPPS e RGPS) não pode ser igual, porque possuem fontes de custeio e

formas de cálculo dos benefícios diversos. Ainda que assim não fosse, o caso é de contagem recíproca,

o que difere em tudo da mera contagem de tempo dentro de um mesmo regime de Previdência.

Assim, na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público

busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem

recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em

razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991".

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