Habilitação para Pilotar Barco, Falsificação da CIR, CHA
SÚMULA VINCULANTE 36
- Habilitação para pilotar barco, falsificação da CIR, CHA
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Data de Aprovação 24/04/2014
Não se tem por configurada a competência da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação eventualmente delituosa, por eles praticada, não afetar, de modo real ou potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares que constituem, em essência, os bens jurídicos penalmente tutelados."(HC 110237, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 19.2.2013, DJe de 4.3.2013).
Reconheço que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a 'Justiça militar não detém competência para julgar civil denunciado pela prática do crime de uso de documento falso (Carteira de Inscrição e Registro CIR, expedida pela Marinha do Brasil) (...)'. Essa jurisprudência deu ensejo à Súmula Vinculante 36 do STF (...). 9. No caso de que se trata, contudo, o acórdão impugnado evidencia que 'o paciente era, na época da prática delituosa, e ainda é, militar, porque é da Reserva'. Circunstância que atrai, em linha de princípio, a regra do art. 12 do CPM/1969, segundo a qual 'o militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar'.
De modo que não vejo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício." (HC 131515, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento em 25.11.2015, DJe de 27.11.2015)
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