Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Períodos de Carência do INSS

    Publicado por Geovani Santos
    há 5 anos




    Não é um estado emocional do INSS, e nem quantidade de contribuições.

    Carência para o INSS é o número mínimo de contribuições para um segurado ter direito a um benefício previdenciário.

    Lei 8.213/91. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    SÃO PERÍODOS DE CARÊNCIA:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    NÃO PRECISA DE CARÊNCIA

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Art. 151 da Lei

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (trabalhador Rural em regime de economia familiar);

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; Retenção na fonte, quem recolhe é o empregador.

    IMPORTANTE! SE A EMPRESA NÃO RECOLHER O EMPREGADO NÃO PODE SER PREJUDICADO JUNTO AO INSS, POSTO QUE O RESPOENSÁVEL PELO RECOLHIMENTO É A EMPRESA.

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Não há Retenção na fonte, quem recolhe é ele próprio.

    Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.

    Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com A METADE dos períodos de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.

    RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE DOENÇAS QUE DISPENSAM CARÊNCIA

    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

    • Sobre o autorgeovanisantos.com.br
    • Publicações435
    • Seguidores2834
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações7707
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/periodos-de-carencia-do-inss/668285699

    Informações relacionadas

    Rodrigo Costa Advogados, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Carência do INSS 2021: veja quantas vezes você precisa contribuir

    Cléa Santos, Advogado
    Artigosano passado

    Inscrição e Filiação no INSS

    Patrícia Bonetti, Advogado
    Artigosano passado

    "Estou desempregado. Posso receber o auxílio-doença?"

    Priscylla Souza, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Você sabe a Diferença de Qualidade de Segurado, Período de Graça e Carência?

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-83.2019.4.01.9999

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Bom dia, poderia me ajudar com uma duvida, o periodo minimo de contribuição para aposentadoria por idade e de 180 meses, caso o contribuinte tenha 67 ano porem apenas 100 meses de contribuição, existe a possibilidade de se antecipar esses 100 meses com um contribuição maior? qual o caminho?, muito obrigado!! continuar lendo