Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Aposentadoria por invalidez

    Publicado por Geovani Santos
    há 5 anos

    Aposentadoria por Invalidez

    Fundamentação legal: Lei 8.213/91. Art. 42 a 47

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

    1- Fato gerador do benefício: Incapacitado para qualquer atividade de trabalho.

    OBS: Essa incapacidade não são apenas critérios médicos, mas também condições pessoais e sociais.

    Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

    Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

    Súmula 78 da TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

    2- Requisitos legais: Ter qualidade de segurado do INSS

    Art. 42.§ 2º.

    Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

    3- Carência: 12 contribuições mensais (Art. 25,I).

    - Dispensa a carência, (art. 26, II, combinado com art. 151): Acidente, doenças relacionadas ao trabalho e as doenças relacionadas pelo Ministério da Saúde, (rol exemplificativo).

    OBS: Mudança em 2019! PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:

    Art. 27-A.

    Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

    4- Valor do Benefício: 100% do salário de benefício (SB), sem FP.

    Art. 44.

    OBS1: Não tem limitador de valor que tem no auxílio-doença.

    OBS2: Cálculo do benefício precedido de auxílio-doença (conversão):

    Decreto 3.048/99. Art. 36.§ 7º .

    E aí isso NÃO é ilegal. “ REVISÃO DO 29”:

    Art. 29.§ 5º

    Súmula 557-STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, QUANDO INTERCALADOS PERÍODOS de afastamento e de atividade laboral.

    5- DIB: Duas formas.

    Aposentadoria por Inval. após Auxílio-doença:

    Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato (dia seguinte) ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

    Aposentadoria por Inval. DIRETO:

    Art. 43. § 1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida

    6- OBS.:

    1- PENTE FINO:

    Art. 43. § 4o. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

    2- GRANDE INVALIDEZ:

    Art. 45.

    3- GRANDE INVALIDEZ É SÓ PARA AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ?

    A PRINCÍPIO SIM, STJ disse que não é possível estender para outras aposentadorias (STJ, REsp 1533402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015). Só que a TNU vem admitindo essa extensão (Processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11/03/2015).

    4- PODE PERDER A APOS. POR INVAL.?

    Art. 46.

    Art. 47.

    5- PERÍCIA E REABILITAÇÃO:

    Art. 101.

    6- NÃO PODEM SER MAIS CHAMADOS PARA FAZER PERÍCIA:

    Art. 101. § 1o.

    • Sobre o autorgeovanisantos.com.br
    • Publicações435
    • Seguidores2835
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações740
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentadoria-por-invalidez/675324779

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)