Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    PEC da Reforma - Reforma da Previdência 2019

    Publicado por Geovani Santos
    há 5 anos

    PEC 6/2019 – Câmara dos Deputados

    PEC DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

    Link na descrição do vídeo para baixar:

    https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019

    17ª ALTERAÇÃO

    ATUAL: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    NOVO: Art. 203. ...................................................................................................

    V - garantia de renda mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência, previamente submetida à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que comprove estar em condição de miserabilidade, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e previdenciários, conforme disposto em lei; e

    VI - garantia de renda mensal de um salário-mínimo para a pessoa com setenta anos de idade ou mais que comprove estar em condição de miserabilidade, que poderá ter valor inferior, variável de forma fásica, nos casos de pessoa idosa com idade inferior a setenta anos, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e com proventos de aposentadoria, ou pensão por morte dos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 ou com proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades de militares de que tratam os art. 42 e art. 142, conforme dispuser a lei.

    § 1º Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput,:

    I - considera-se condição de miserabilidade a renda mensal integral per capita familiar inferior a um quarto do salário-mínimo e o patrimônio familiar inferior ao valor definido em lei;

    II - o valor da renda mensal recebida a qualquer título por membro da família do requerente integrará a renda mensal integral per capita familiar.

    § 2º O pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no inciso V do caput ficará suspenso quando sobrevier o exercício de atividade remunerada, hipótese em que será admitido o pagamento de auxílio-inclusão equivalente a dez por cento do benefício suspenso, nos termos previstos em lei.

    Quinta-feira, 18 de abril de 2013

    STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

    "O Juiz Sérgio Moro e a preocupação com os pobres”

    Fonte Gazeta do Povo: Anderson Furlan

    “O Judiciário, comprometido que está com os direitos fundamentais e com a democracia, não pode permanecer alheio a tal tarefa. Aliás, a jurisprudência examinada revela que parcela relevante dos Tribunais, com a ressalva negativa dos posicionamentos do STF, tem sido sensível a tais questões, ampliando, com o crivo constitucional, o âmbito de proteção da Lei n. 8.742/93. Certamente, a erradicação da pobreza, com a extensão de liberdades democráticas reais a todos, é tarefa fora do alcance das possibilidades do Judiciário. Entretanto, decisões comprometidas com esse objetivo, como algumas das citadas, podem, além de representar avanços em relação à situação anterior, o que é de grande relevância para as pessoas reais beneficiadas, ter o efeito pedagógico para os demais poderes constituídos e mesmo para a população, que ciente das exigências constitucionais, pode cobrar postura equivalente por parte de seus representantes eleitos. Essa é uma das principais tarefas que se põem atualmente ao Judiciário, daí não ser desarrazoado dele exigir uma postura ativa em relação aos direitos anti-pobreza e, em especial, ao direito fundamental previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.”"

    • Sobre o autorgeovanisantos.com.br
    • Publicações435
    • Seguidores2836
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações558
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pec-da-reforma-reforma-da-previdencia-2019/687652819

    2 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Nova Previdência NÃO !!!

    Existem outras alternativas para enfrentar a crise econômica que assola o país, sem precisar atingir a previdência popular, que é fundamental para assegurar a dignidade do nosso povo, sobretudo, na velhice, quando a pessoa mais encontra-se vulnerável e precisa de amparo do Estado, da sociedade e da família.

    Diante disso, seguem algumas sugestões para economizar dinheiro público e aumentar a receita:

    1-) uma reforma política para reduzir o número de políticos no país, uma redução que gravita em torno de 2/3 dos cargos políticos atuais;

    2-) o fim de TODOS os penduricalhos e privilégios pagos a políticos e autoridades dos três poderes, mantendo-se respeito rígido ao teto constitucional de vencimentos;

    3-) redução da estrutura estatal de modo geral, por meio de privatizações de empresas públicas e a extinção de órgãos públicos inoperantes ou muito onerosos, como as Agências Reguladoras, que poderiam ter suas atribuições transferidas aos Ministérios. O mesmo raciocínio se aplica às instituições públicas estaduais, distritais e municipais;

    4-) a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas, que têm previsão constitucional expressa, conforme art. 153, VII, da CF/88, que só atingiria menos de 1% da população, que são aqueles que possuem efetiva capacidade contributiva;

    5-) a realização de uma auditoria na dívida pública;

    6-) cobrar a dívida bilionária que as grandes empresas do país devem ao INSS, que já ultrapassa a casa dos 400 bilhões de reais;

    7-) o fim de programas de renúncias fiscais que acarretam em prejuízos ao país;

    8-) o fim da DRU (desvinculação de receitas da união) que agrava o suposto rombo da previdência alegado pelo governo;

    9-) a criação de mecanismos mais eficientes para recuperar os recursos públicos desviados em esquemas de corrupção.

    Tais medidas poderiam poupar e gerar recursos valiosos ao Estado, sem precisar prejudicar a população. Se esse governo atual for decente, fará isso ao invés da reforma da previdência. continuar lendo

    Parabéns pelo Artigo....
    Está sem tempo e com prazo apertado?!

    Trabalho na elaboração de peças judiciais, contratos, transcrição de áudios em textos (para elaboração de Atas), preposto em audiências na cidade de Blumenau -SC e pesquisas jurídicas.

    Pode chamar no Whats 992649124 se precisar.
    ☺☺ continuar lendo